domingo, 30 de novembro de 2014

agronegocio vencedor



O CREDITO RURAL NO BRASIL




1. Títulos de crédito rural.

Os títulos de crédito rural são instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural, sem afastar, no entanto, a possibilidade de formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos de crédito rural previstos em lei. Portanto o acesso ao crédito rural não se encerra por meio dos títulos de crédito rural. Contudo, não se poderá inovar ou criar títulos de crédito diversos dos previstos numerus clausus nas legislações específicas que tratam de crédito rural.

Os títulos de crédito rural são promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerado um título civil, é evidente seu conteúdo comercial, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.

De acordo com a legislação vigente, a formalização do crédito rural pode ser realizada por meio dos seguintes títulos:

Nota Promissória Rural;
Duplicata Rural;
Nota de Crédito Rural;
Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
Cédula Rural Hipotecária (CRH);
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
Cédula de Produto Rural (CPR);
Cédula de Produto Rural Financeira (CPRf)
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA)
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)
Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)

1.1. Nota Promissória Rural.

Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

A Nota Promissória Rural é tirada diante de duas situações:

1ª venda de produtos rurais;
2ª entrega de produtos à cooperativa para revenda a terceiros.

 Conclui-se que, diferentemente da nota promissória comum, a Nota Promissória Rural é espécie de título de crédito causal, não abstrato, uma vez que sua emissão está condicionada à venda a prazo de produtos rurais, diretamente pelo produtor rural, ou por intermédio de sua cooperativa.

Há outras peculiaridades inerentes à Nota Promissória Rural.
O art. 60 § 1º do Decreto-lei nº. 167/67 estabelece que o endossatário da nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro  endossante e seus avalistas. Significa dizer  que a lei coloca a salvo da ação regressiva, o produtor rural, primeiro endossante, caso o endossatário não logre receber o crédito do devedor emitente da nota promissória rural.

O art. 60 § 2º e 3º do Decreto-lei nº. 167/67 estabelece a nulidade do aval, ou quaisquer outras garantias, reais ou pessoais salvo quando dado pela pessoa física participante da pessoa jurídica emitente ou  por outras pessoas jurídicas.

As disposições dos §§ 1º a 3º do art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67 são aplicáveis tanto para a nota promissória rural quanto para a duplicata rural.

Ressalva-se, no entanto que, as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 60 do Decreto-lei nº.167/67 não se aplicam às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas, conforme exceção expressamente prevista no § 4º.

Na forma do art. 45 do Decreto-lei nº. 167/67, a nota promissória rural, a exemplo da nota de crédito rural, goza do privilégio especial estabelecido no art. 964 do Código Civil[vii], razão pela qual, o “portador da nota promissória rural não se submete aos efeitos da concordata preventiva impetrada pelo emitente.”[viii]

1.2. Duplicata Rural.

Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada como título de crédito, a duplicata rural.

Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, para receber deste seu aceite e devolvê-la ao vendedor.

Trata-se de título causal e à ordem. Por ser título à ordem pode ser objeto de endosso e desconto pelo vendedor, em prol de terceiros ou instituição financeira.

Tal como na nota promissória rural, os §§ 1º,  2º e 3º do art. 60 do Decreto-lei nº.167/67 estabelecem que o endossatário da nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro  endossante e seus avalistas e que há nulidade do aval, ou quaisquer outras garantias, reais ou pessoais salvo quando dado pela pessoa física participante da pessoa jurídica emitente ou  por outras pessoas jurídicas. A duplicata rural também desfruta do privilégio especial estabelecido no art. 964 do Código Civil.

1.3. Nota de Crédito Rural.

Trata-se de títulos civis, líquidos e certos, constitutivos de promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia exigível pela soma dela constante, além dos juros, da comissão de fiscalização, multa, correção monetária e as despesas que o credor houver despendido para valência de seu direito creditório.

São títulos negociáveis, isto é, o credor pode endossá-los a outrem. Passíveis de aditamento, ratificação e retificação por termos aditivos, desde que, assinados por ambas as partes contratantes.

A nota de crédito rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

1.4. Cédulas de crédito (gênero).

As cédulas de crédito constituem modelo de título diferente das cártulas comuns, pois a garantia do crédito concedido seja hipoteca, penhor ou alienação fiduciária de bem, pode ser consignada na própria cártula ou em documento à parte mencionado na cédula, que passa a incorporar a mesma.

Quando comparada a nota promissória, no que representa promessa de pagamento em dinheiro, constata-se que a cédula de crédito é um título estruturalmente semelhante.

Todavia, a cédula de crédito difere substancialmente do título de crédito comum pois este só admite no seu corpo a garantia fidejussória do aval além da representada pelo próprio endosso, se transferida a cártula.

As cédulas de crédito são “títulos que oferecem grande garantia, principalmente em relação aos bens hipotecados, empenhados ou dados em alienação fiduciária, que para tanto, não depende de escritura pública, pois a garantia é constituída na própria cédula e, depois, levada a registro.”


As cédulas de crédito nasceram com a pioneira cédula de crédito rural, criada pelo DL nº. 167/67, depois seguida e aperfeiçoada pela cédula de crédito  industrial objeto do Decreto-lei nº. 413/69, pela cédula de crédito comercial prevista na Lei nº. 6.840/80, pela cédula de crédito à exportação da Lei nº.6.613/75 e, mais recentemente, pela cédula de crédito bancário e cédula de crédito imobiliário, previstas na Lei nº.10.931/2004 (Lei do Patrimônio de Afetação e outras avenças).

Não se trata, propriamente, de exceção ao princípio da literalidade dos títulos de crédito, na medida em que, a anotação, no corpo da cédula, da existência da garantia constante de outro documento, faz com que os termos dessa obrigação integrem o título de crédito de modo completo, como se nele estivesse corporificada, de forma que nenhum obrigado ao pagamento pode argüir, para tentar afastar a exigibilidade do título, a incompletude dos termos da garantia no corpo da cédula.

O bem cedido em garantia, cuja identificação e descrição são obrigatórias pode ter tal processo de especificação substituído pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a cédula de crédito bancário para todos os fins.

Então, no ajuste de uma hipoteca em garantia do empréstimo, a cédula de crédito pode fazer tal referência em seu corpo e conter em anexo a simples certidão do Registro Geral de Imóveis  onde o imóvel estará descrito e individualizado.

Naturalmente que a eficácia erga omnes da garantia dependerá de registro ou averbação.

 Quanto à obrigação cambiaria principal a cédula de crédito a exceção ao princípio cartular da literalidade, uma vez que a dívida em dinheiro certa, líquida será exigível seja pela soma nela indicada, seja  pelo saldo devedor em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.



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